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NOVOS ESTATUTOS
Em vigor desde 29 de Setembro de 2008
Artigo 1º
A Meia Maratona Internacional da Nazaré Associação de Cultura e Desporto, é uma colectividade que tem por fim as actividades de radiodifusão e comunicação social (jornais e outras publicações convencionais ou não) e a promoção, organização e realização de eventos de cariz cultural, desportivo e recreativo, com sede na Rua Dr. António Duarte Pimpão, Lote 37/38, 2º Piso, na vila, freguesia e concelho de Nazaré e com duração por tempo indeterminado. Artigo 2º
Haverá duas categoria de sócios : Artigo 3º
São sócios Fundadores todos os colaboradores da V Meia Maratona Internacional da Nazaré Artigo 4º
As propostas de admissão de novos sócios serão entregues à Direcção, assinadas pelo interessado e subscritas por Artigo 5º
São receitas da colectividade: Artigo 6º
São órgãos da Associação: Artigo 7º
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios Fundadores e Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e nela reside a capacidade máximo da Associação em matéria deliberativa. Artigo 8º
A Mesa da Assembleia Geral será eleita por triénio e é composta por: um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário, competindo-lhes convocar e dirigir a Assembleia Geral e regidir as respectivas actas. Artigo 9º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: Artigo 10º
O Conselho Geral é composto por: Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e dez associados que serão eleitos pela Assembleia Geral. Artigo 11º
A Direcção, será eleita por um triénio, exerce o poder executivo e administrativo, e representa para todos os efeitos legais a Associação. Artigo 12º
A Direcção é composta por um Presidente e quatro Vice-Presidentes. Artigo 13º
O Conselho Fiscal será eleito por triénio, competindo-lhe fiscalizar e emitir parecer fundamentado sobre o relatório e contas de gerência. Artigo 14º
O Conselho Fiscal é composto por: um Presidente, um Secretário e um Relator. Artigo 15º
No que estes Estatutos sejam omissos, rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral, convocada expressamente com esse fim, e as disposições legais aplicáveis. |


